ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resultado indicado
Já com relação à primeira apelada, é evidente que suas afirmações, embora reconhecidamente ilícitas, não estão sujeitas às mesmas repercussões e aparência de fidedignidade daquelas feitas por um veículo de imprensa como a revista Veja, semanário notoriamente conhecido no País.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação sobre o reconhecimento da exorbitância do montante indenizatório decorrente de condenação por danos morais, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARIA APARECIDA CAMPOS STRAUS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto..
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por MARCELO FREIXO, em face de MARIA APARECIDA CAMPOS STRAUSS, ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., FELIPE MOURA BRASIL e JOÃO PEDROSO DE CAMPOS, na qual requer a inclusão de nota de esclarecimento nas publicações, a publicação de sentença e acórdão condenatórios e a compensação por danos morais equivalente a cinquenta salários mínimos.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARCELO RIBEIRO FREIXO, nos termos da seguinte ementa:
Direito Constitucional. Direito Civil. Liberdades constitucionais de opinião e de imprensa. Responsabilidade civil. Como parâmetros para a imputação de responsabilidade civil decorrente de ofensa à honra, doutrina e jurisprudência vêm destacando a amplitude da exposição do ofendido, a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação de sua imagem, e, ainda, saber se o fato imputado, ainda que decorrente do direito de crítica, é ou não verdadeiro, ou mesmo se "omite, voluntariamente, por dolo ou culpa, parte do fato, relevante para a valoração ética da
[trecho intermediário suprimido]
ou privados.
Por essa razão, mantém-se o valor compensatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), suficiente para compensar o apelante, sem enriquecê-lo sem causa.
Já com relação à primeira apelada, é evidente que suas afirmações, embora reconhecidamente ilícitas, não estão sujeitas às mesmas repercussões e aparência de fidedignidade daquelas feitas por um veículo de imprensa como a revista Veja, semanário notoriamente conhecido no País.
Dessa forma, é de se reduzir, quanto à apelante, o valor compensatório para que corresponda à metade - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - atentando-se, com isso, ao disposto no art. 944 do CC (fls. 1.849-1.850).
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.