ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- A alienação de imóvel de ascendente para descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, caracteriza fraude à execução mesmo sem registro prévio da penhora na matrícula do respectivo bem.
Resultado indicado
Desse modo, como a decisão adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser conhecido, incidente a Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 4949, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 932, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA ENTRE FAMILIARES. MÁ-FÉ PRESUMIDA. SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos de terceiro.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A alienação de imóvel de ascendente para descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, caracteriza fraude à execução mesmo sem registro prévio da penhora na matrícula do respectivo bem.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALFREDO BORCIONI NETO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Ação: embargos de terceiro opostos por ALFREDO BORCIONI NETO em face de CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Sentença: julgou procedente a demanda.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1163):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO PATRIMONIAL HAVIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE PAI E FILHO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO EMBARGANTE ADQUIRENTE AFASTADA. LEITURA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE NÃO INDICA, ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LIVRE E DESEMBARAÇADO DO EXECUTADO A GARANTIR A INTEGRAL SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIRTUAL ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO ALIENANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO BEM DELINEADA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO À EXEQUENTE. CPC, ART. 792, IV, E § 1º. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES, COM IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO EMBARGANTE. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos por ALFREDO BORCIONI NETO, foram rejeitados (e-STJ fls. 1187-1190 ).
Recurso especial: aponta violação aos arts. 373, II, 792, I a IV, 932, III, do CPC, além do dissídio jurisprudencial.
Argumenta, em síntese, que o reconhecimento de fraude à
[trecho intermediário suprimido]
ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência configura fraude à execução se evidenciado conhecimento inequívoco da demanda, ainda que ocorrida antes da citação formal.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.885.750/AM, Quarta Turma, DJe de 28/4/2021; REsp n. 1.600.111/SP, Terceira Turma, DJe de 7/10/2016; REsp n. 1.163.114 /MG, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2011.
Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o reconhecimento da fraude à execução decorre da venda realizada pelo executado ao seu filho, pressuposto o risco de insolvência do devedor (fls. 1166-1167 e-STJ); caso em que a má-fé do terceiro adquirente é presumida, conforme os julgados acima mencionados.
Desse modo, como a decisão adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser conhecido, incidente a Súmula 83/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.