DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2955929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, devendo ser afastada a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
- Não foi apresentada impugnação (certidão e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 652/653).
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, devendo ser afastada a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Não foi apresentada impugnação (certidão e-STJ fl. 670).
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 652/653 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CREFISA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E REDIMENSIONADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PACTA SUNT SERVANDA: O princípio da pacta sunt servanda não veda a eventual revisão contratual, sendo que a configuração ou não das hipóteses em que cabível é o próprio objeto da lide. JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois a taxa contratada excessivamente refoge à média. Recurso provido.
COMPENSAÇÃO: A compensação de valores opera-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Inviável a compensação com parcelas vincendas. Inteligência do art. 369 do Código Civil.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Há valores a serem devolvidos, de forma simples, a parte autora, haja vista que está caracterizada a abusividade de cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios, nos termos do art. 876 do C Cb. Entendimento contrário resultaria em enriquecimento sem causa da instituição financeira apelada, o que é vedado pelo art. 884 do CCb.
MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. No entanto, inaplicável na espécie a descaracterização da mora quando os contratos sob revisão se encontram liquidados. Recurso não
[trecho intermediário suprimido]
disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 652/653 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.