DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2955933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIDADE ATUARIAL.
- INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS COM ESPECIALIZAÇÃO NO CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA.
- PROFISSIONAL QUE POSSUI EXTENSO CURRÍCULO E ATUAÇÃO EM DIVERSAS PERÍCIAS JUDICIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 52):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIDADE ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS COM ESPECIALIZAÇÃO NO CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA. PROFISSIONAL QUE POSSUI EXTENSO CURRÍCULO E ATUAÇÃO EM DIVERSAS PERÍCIAS JUDICIAIS. HABILITAÇÃO NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 156, 370, 369 e 373, II, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta a necessidade de designação de perito atuário para realização da perícia a fim de liquidar a sentença.
Aduz que, "em face das peculiaridades inerentes ao impasse sob exame, típicas dos processos em que se discutem benefícios previdenciários complementares, necessária a prova atuarial para a apuração precisa dos efetivos valores devidos à parte ora recorrida, não havendo o que se falar em cálculo contábil, realizado por perito não especializado" (fl. 123).
Contrarrazões apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 180/181, contra a qual foi interposto o presente agravo.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou que (fls. 53/55):
Trata-se o presente de recurso de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede Liquidação por Arbitramento sob o nº 0008185- 79.2015.8.16.0131 proposta por CLAIR BRANDELERO contra o FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e BANCO ITAÚ S/A. para inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da aposentadoria complementar, nos termos do Tema 955 /STJ.
O juízo de 1º Grau nomeou o perito, conforme decisão de mov. 349.1, inclusive determinou:
"Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 dias, apresentar:
a) proposta de honorários;
b) currículo, com comprovação de especialização;
c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, intimem-se as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada".
Na sequência, o Agravante impugnou
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça - CAJU TJ/PR, profissional especialista em perícia atuarial, sendo perfeitamente aceitável a realização dos cálculos por perito contábil com ampla experiência em perícias judiciais.
Logo, não prevalece a tentativa perfilhada pela recorrente em afastar a nomeação determinada pelo juízo singular, devendo ser mantida a designação do Sr. Perito.
No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.