DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2955936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SOCIEDADE HARMONIA DE TENIS, com fundamento na ausência de violação do art.
- 1022 do CPC e consonância do aresto de origem com precedente proferido sob o rito dos Recursos Repetitivos.
- Em suas razões recursais, Sociedade Harmonia de Tênis sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial: - Por vislumbrar vícios de omissão, foram opostos os Embargos de Declaração de fls.
- 483 a 486, vez que o v. acórdão de retratação não observou que a r. sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SOCIEDADE HARMONIA DE TENIS, com fundamento na ausência de violação do art. 1022 do CPC e consonância do aresto de origem com precedente proferido sob o rito dos Recursos Repetitivos.
Em suas razões recursais, Sociedade Harmonia de Tênis sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial:
- Por vislumbrar vícios de omissão, foram opostos os Embargos de Declaração de fls. 483 a 486, vez que o v. acórdão de retratação não observou que a r. sentença (fls. 285 a 289), publicada em 15/03/2016, e o v. acórdão, proferido em 06/10/2016 (fls. 212 a 220), convalidam a tutela jurisdicional pleiteada, tutela esta com a sua natureza ínsita e processual de definitividade (ou seja, com mais força que uma tutela de urgência ou evidência e com a mesma eficácia imediata), na medida em que julgaram procedentes os pedidos autorais, de forma a declarar a inexigibilidade do ICMS com a inclusão da TUST/TUSD em sua base de cálculo.
- Ocorre, contudo, que sobreveio o v. acórdão de fls. 488/491, rejeitando os Embargos de Declaração nos seguintes termos principais:
"(..) A decisão recorrida bem analisou a questão da modulação de efeitos determinada pelo E. STJ.
Não se pode equiparar a sentença de procedência, que não possui efeito suspensivo, à concessão de liminar ou tutela antecipada, que possui efeito imediato.
E a sentença não concedeu tutela provisória, de maneira que a situação não se amolda no artigo 1.012, parágrafo 1º, V, CPC.
Assim, não houve efeito da decisão que julgou procedente a ação e, assim, não se amolda o presente caso na modulação de efeitos descrita.
Do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração." - destacado.
..
Mais especificamente, nos aclaratórios restou demonstrado que o v. aresto não observou que, na data limite estabelecida na modulação de efeitos do Tema nº 986/STJ, já havia a prolação de v. acórdão de 2ª Instância nestes autos, provimento este que confirmou a procedência dos pedidos vestibulares, sem qualquer efeito suspensivo, diante da natureza ínsita e legal-processual nessa fase recursal, inclusive porque aos recursos fazendários não foram atribuídos efeito suspensivo tal qual um recurso de Apelação em ação pelo rito ordinário.
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Dessa forma, tem-se um inegável pronunciamento judicial omisso, visto que não restou analisado a completude dos argumentos formulados pela ora Agravante.
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Nesse sentido, observa-se que o v. acórdão de retratação (fls. 473 a 479), assim como os v. acórdãos integrativos (fls. 488
[trecho intermediário suprimido]
se observa, a Turma Julgadora considerou não haver sido deferida tutela antecipada em favor da agravante, rejeitando a equiparação da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com a sentença de procedência, que não concedeu a tutela provisória, de modo que não deveria ser aplicada a modulação dos efeitos articulada pelo STJ no julgamento do Tema n. 986, autorizando, pois, a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS em todos os períodos.
Desse modo, não há como se proceder à modificação do decidido, pois está em perfeita harmonia com o paradigma julgado pela Corte Superior.
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fls. 289, 382 e 645) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.