DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2955944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TORRES, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13363, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TORRES, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.009/1990. DÉBITO IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRECEDENTES.
1. Não há controvérsia de que o imóvel em questão é utilizado pela embargante e por seus filhos como moradia permanente, constituindo, pois, bem de família cuja impenhorabilidade vem assegurada nos artigos 1º e 5º, ambos da Lei Federal nº 8.009/1990,
2. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei Federal nº 8.009/1990, não é excepcionada em casos de imputação de débito pela Corte de Contas.
3. Ainda que não fosse assim, tratando-se de bem de família, a penhora de fração ideal do imóvel - no caso, a meação do executado e ex-cônjuge da embargante - somente poderia ser admitida se fosse possível o seu desmembramento em unidades autônomas, preservando-se, assim, o direito à moradia da entidade familiar que nele reside, o que não se verifica no caso concreto.
4. Embargos de terceiro julgados procedentes na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA (fl. 195).
Os embargos de declaração foram desacolhidos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 843 do CPC, ao argumento de que "o acórdão negou-se a analisar o alcance real da indivisibilidade do imóvel à luz do art. 843 do CPC e dos termos da partilha do casa (ev. 38 dos Embargos - termo de partilha), conforme requerido judicialmente" (fl. 242).
Defende que "50% da casa, mesmo servindo de moradia à ex-cônjuge e ao filho, foi dividida, ou seja, onerada à metade, e exposta à venda à terceiros, não existe razão para impedir que a outra metade seja absorvida pelo Recorrente, que posusi direito de crédito sobre o ex-cônjuge varão. A ex-cônjuge mulher, ora Recorrida, pode desfrutar de outro imóvel, casa ou lar através do valor correspondente à sua estrita meação, sem se apossar da quota-parte já partilhada do ex-cônjuge
[trecho intermediário suprimido]
da partilha da casa, para acolher a tese recursal, no viés em que a questão foi colocada nas razões recursais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.