DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Itu Transporte e Turismo Ltda — AREsp AREsp 2955948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Itu Transporte e Turismo Ltda. e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10076, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Itu Transporte e Turismo Ltda. e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 496):
PROCESSO
Transporte intermunicipal coletivo de passageiros Fretamento Plataforma digital Proibição Prova pericial contábil Indeferimento Possibilidade:
- Ao juiz incumbe valorar a necessidade da produção da prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado, mas a legislação processual impõe o indeferimento de perícia, quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 532/535).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos deixou de enfrentar dois pontos relevantes suscitados: (i) a explicitação do fundamento legal que permitiria conferir efeito interruptivo ao pedido de esclarecimentos do art. 357, §1º, do CPC, e (ii) a análise dos fundamentos constantes do voto vencido do Ministro Marco Buzzi no REsp n. 1.703.571/DF, especificamente quanto à natureza de pedido de reconsideração dos "esclarecimentos" e à necessidade de interposição tempestiva de agravo de instrumento. II - art. 357, §1º, do CPC, porque o acórdão recorrido lhe atribuiu, indevidamente, efeito interruptivo do prazo recursal sem qualquer suporte legislativo, concluindo pela não preclusão temporal em razão da apresentação de pedido de esclarecimentos, quando o dispositivo apenas confere estabilidade à decisão após o quinquídio, não interferindo na contagem de prazo para a interposição de recurso. Aduz, ainda, que a literalidade do art. 357, §1º, não se equipara à disciplina do art. 1.026 do CPC, inexistindo previsão legal de interrupção.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 619/632 e 637/638.
O MPF oficiou pelo conhecimento do agravo, rejeição da preliminar de nulidade e negativa de provimento ao recurso especial (fls. 724/731).
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta êxito.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
[trecho intermediário suprimido]
do prazo de 5 dias, como assegura o art. 357, § 1º, do CPC, o pedido foi recebido e houve a intimação da parte contrária para se manifestar, após o Juízo analisou e indeferiu o pedido; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau, calculou o prazo recursal a partir da primeira decisão do Juízo, desconsiderando o pedido de ajustes na espécie, sob o fundamento de que, por ter intenção de reforma, não teria interrompido o prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.
(REsp n. 2.159.882/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.