DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2955958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IPERFOR INDUSTRIAL LDTA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão mediante a qual a decisão de fls.
- 328/329e foi reconsiderada, o agravo interno de fls.
- 333/360e foi prejudicado e, com fundamento nos arts.
- 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, o Agravo Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls.
Resultado indicado
932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, o Agravo Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IPERFOR INDUSTRIAL LDTA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão mediante a qual a decisão de fls. 328/329e foi reconsiderada, o agravo interno de fls. 333/360e foi prejudicado e, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, o Agravo Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 378/381e).
Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissão, porquanto "carece de fundamentação e deixa de seguir precedentes firmados pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 489 §1º do Código de Processo Civil, bem como não esclarece quanto à observância da Lei Federal, conforme amplamente exposto."
Alega, ainda, omissão quanto aos princípios da reformatio in pejus e da colegialidade
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sejam reconhecidas as omissões quanto à aplicação da jurisprudência desta Corte e à desconsideração dos princípios da colegialidade e da reformatio in pejus, com a remessa dos autos ao colegiado para julgamento do Agravo Interno.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 402e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende o Embargante que há contradição e omissão a serem supridas, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A contradição "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
[trecho intermediário suprimido]
de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.