DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2955958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática do Sr.
- Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art.
- Transcorreu, in albis, o prazo para o MUNICÍPIO DE IPERÓ apresentar impugnação (certidão de fl.
- 368e), os autos foram a mim redistribuídos (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 333/360e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ (fls. 328/329e).
Transcorreu, in albis, o prazo para o MUNICÍPIO DE IPERÓ apresentar impugnação (certidão de fl. 366e).
Não exercido o juízo de retratação (fl. 368e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 375e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de IPERFOR INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (fls. 275/297e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, bem como porque incidiriam as Súmulas ns. 7 desta Corte e, por analogia, 280 do
[trecho intermediário suprimido]
contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 328/329e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 333/360e, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 25 3, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.