DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIOMARCOS BORGES DE ANDRADE à decisão de fls — AREsp AREsp 2955959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIOMARCOS BORGES DE ANDRADE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que "a decisão foi omissa ao não arbitrar os honorários dativos devidos a este curador especial pela sua atuação nesta instância superior" (fl.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIOMARCOS BORGES DE ANDRADE à decisão de fls. 481-484, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que "a decisão foi omissa ao não arbitrar os honorários dativos devidos a este curador especial pela sua atuação nesta instância superior" (fl. 487).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Com relação ao vício apontado, verifico que houve efetivamente omissão no julgado no tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, motivo pelo qual devem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios, contudo, sem efeitos modificativos.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a fixação dos honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, e o pedido de arbitramento deve ser formulado na origem. A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. DEFINIÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. PLEITO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de prequestionamento da matéria referente à definição de cena pornográfica prevista no art. 241-E do ECA.
2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 218-C, §1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a foto divulgada pela agravante pode ser definida como de "cena pornográfica", conforme previsto no art. 241-E do ECA.
4. A defesa alega que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 211 do STJ e que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica do material divulgado pela agravante, o que seria admissível em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
6. A defesa não apontou violação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
de 28/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994. AGRAVO DESPROVIDO.
1 A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteado naquela instância. Precedentes.
2. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.