ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão de irregularidade na representação processual, ao constatar que a petição do agravo foi subscrita por pessoa jurídica sem capacidade postulatória, aplicando o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2089971 MG 2022/0074042-6, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Por fim, observo que o agravo regimental limitou-se a afirmar, sem qualquer demonstração concreta, que haveria regularidade na representação processual, deixando de atacar especificamente o fundamento central da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. Ausência de capacidade postulatória. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão de irregularidade na representação processual, ao constatar que a petição do agravo foi subscrita por pessoa jurídica sem capacidade postulatória, aplicando o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ e a Súmula nº 115, STJ.
2. A agravante alegou genericamente equívoco na análise da representação processual e afirmou que o recurso foi subscrito por advogada habilitada nos autos, sem, contudo, demonstrar concretamente o erro da decisão agravada ou comprovar a regularidade da representação processual.
3. O Ministério Público apresentou contraminuta ao agravo, pugnando pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de regularidade na representação processual e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso interposto deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula nº 182, STJ.
6. A ausência de procuração nos autos ou a subscrição de recurso por quem não detém capacidade postulatória constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ e Súmula nº 115, STJ.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada mediante confronto analítico entre suas razões e os fundamentos do decisum, o que não foi observado pela agravante.
8. Ademais, o prazo para regularização da representação processual transcorreu in albis, tornando preclusa a possibilidade de saneamento do vício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente
[trecho intermediário suprimido]
por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria.
3 . "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).4. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2089971 MG 2022/0074042-6, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)
Por fim, observo que o agravo regimental limitou-se a afirmar, sem qualquer demonstração concreta, que haveria regularidade na representação processual, deixando de atacar especificamente o fundamento central da decisão agravada. Tal circunstância atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e na Súmula nº 182, S TJ, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.