ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os argumentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.
- A defesa do agravante alegou nulidade do mandado de busca e apreensão, por ter sido expedido com base exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações preliminares, e ausência de fundamentação idônea na decisão judicial que autorizou a medida.
Resultado indicado
Por fim, quanto ao quarto ponto das alegações defensivas, o agravo em recurso especial realmente não pode ser conhecido porque a matéria alegada ultrapassa os limites do que é estritamente jurídico.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Mandado de busca e apreensão. Denúncia anônima. Investigação preliminar. Súmula 7 do STJ. Provimento parcial.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os argumentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.
2. A defesa do agravante alegou nulidade do mandado de busca e apreensão, por ter sido expedido com base exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações preliminares, e ausência de fundamentação idônea na decisão judicial que autorizou a medida. Além disso, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que as drogas apreendidas foram encontradas distantes da residência do agravante.
3. O Tribunal de origem considerou que o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado, com base em relatório técnico, boletins de ocorrência e monitoramento policial, afastando a alegação de nulidade. Quanto à alegação de insuficiência de provas, entendeu que a condenação foi fundamentada em elementos probatórios válidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a alegação de que a defesa do agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. Há duas questões centrais: (i) saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigações preliminares; e (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e em testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental foi parcialmente provido, pois a defesa do agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo os pontos relacionados à legalidade do mandado de busca e apreensão e à importância dos depoimentos dos policiais para a
[trecho intermediário suprimido]
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
Por fim, quanto ao quarto ponto das alegações defensivas, o agravo em recurso especial realmente não pode ser conhecido porque a matéria alegada ultrapassa os limites do que é estritamente jurídico.
A defesa do agravante sustenta que não havia provas suficientes para a condenação dele. Mas esta Corte somente poderia chegar a essa conclusão se realizasse o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.