DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de FERNANDO DE LIMA PIMENTA, ANA… — AREsp AREsp 2956010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de FERNANDO DE LIMA PIMENTA, ANA BEATRIZ GOMES CORREA e LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (fls.
- 478-484) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que não admitiu o recurso especial interposto por ela (fls.
- Consta dos autos que foi proferida sentença condenando o agravante Fernando como incurso no art.
- 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento e absolvendo-o da acusação relativa ao crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3632, 13637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de FERNANDO DE LIMA PIMENTA, ANA BEATRIZ GOMES CORREA e LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (fls. 478-484) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que não admitiu o recurso especial interposto por ela (fls. 461-465).
Consta dos autos que foi proferida sentença condenando o agravante Fernando como incurso no art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento e absolvendo-o da acusação relativa ao crime do art. 244-B do ECA; condenando o agravante Leonardo como incurso no art. 306 do CTB e absolvendo-o da acusação relativa ao crime do art. 244-B do ECA; e absolvendo a agravante Ana Beatriz da acusação relativa aos crimes dos arts. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento e 244-B do ECA (fls. 238-244).
Uma vez que constou da sentença a determinação para que as coisas apreendidas foram destinadas à doação ou alienação, com fundamento no art. 118 do CPP, os agravantes interpuseram recurso de apelação para postular a restituição delas.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso sob o fundamento de que os agravantes não haviam feito prova da propriedade das coisas apreendidas.
Apresentado recurso especial por parte da defesa dos agravantes (fls. 431-439), ele não foi admitido, com base na Súmula 7 do STJ (fls. 461-465).
Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 478-484).
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. Isso porque a negativa de restituição de bens aos agravantes deu-se por falta de prova da propriedade deles, o que é algo fático, que não poderia ser reexaminado em sede de recurso especial.
À vista disso, caberia à defesa dos agravantes demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
No entanto, a defesa dos agravantes limitou-se a reiterar neste recurso as mesmas alegações anteriormente expostas, o que significa que não atendeu ao disposto na Súmula 182 do STJ, que é expressão do princípio da dialetividade recursal. Ele exige que a parte recorrente impugne de forma específica, concreta e pormenorizada o argumento utilizado no julgamento do recurso anterior. No entanto, os agravantes não se desincumbiram disso.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.