ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2956011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Não se conhece da alegada violação dos artigos 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos ou preteridos pelo julgado, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos ou preteridos pelo julgado, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após detida análise dos elementos probatórios, concluiu pela inexistência dos requisitos caracterizadores da sucessão empresarial, especialmente em razão da diversidade dos quadros societários, da ausência de correlação entre as atividades efetivamente desenvolvidas e da não comprovação da continuidade empresarial.
3. A análise da pretensão deduzida nas raz ões recursais, relacionada à alegada sucessão empresarial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal a quo. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e pro vas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por COPAPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PAPEL LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário (fls. 248/251, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 28, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a sucessão empresarial em execução de título extrajudicial, alegando inexistência de sucessão e ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se houve sucessão empresarial de fato entre as empresas
[trecho intermediário suprimido]
da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022)
Na hipótese dos autos, diversamente do precedente acima citado, o Tribunal de origem, após detida análise dos elementos probatórios, concluiu pela inexistência dos requisitos caracterizadores da sucessão empresarial, especialmente em razão da diversidade dos quadros societários, da ausência de correlação entre as atividades efetivamente desenvolvidas e da não comprovação da continuidade empresarial.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.