ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos à origem para sobrestamento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. TEMA N. 1.290/STF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. APLICABILIDADE A LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA.
1. Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade, recebem-se os embargos de declaração como agravo interno quando presente nítido intuito infringente.
2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF), determinou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990.
3. A ordem de sobrestamento exarada pela Suprema Corte é ampla e incondicional, abrangendo expressamente as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, independentemente de o recurso versar sobre questões processuais acessórias.
4. Precedente do STF (Rcl n. 80.887/RS).
5. Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos à origem para sobrestamento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL) contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e determinou a distribuição do recurso (fls. 289-290).
Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL aponta que: (1) a decisão embargada padece de omissão ao desconsiderar a ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF); (2) a suspensão decretada pelo Ministro Alexandre de Moraes não impõe condicionantes, atingindo inclusive as liquidações e os cumprimentos provisórios de sentença; (3) o objeto da demanda originária é um cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, causa raiz da controvérsia afetada na Suprema Corte; (4) a continuidade do processo acarreta risco de decisões conflitantes e prejuízo à segurança
[trecho intermediário suprimido]
fase de liquidação ou de cumprimento provisório de sentença não comporta exceções. (Rcl n. 80.887/RS, Relator Ministro Flávio Dino, julgado em 24/6/2025).
Portanto, constatado que a lide originária se amolda à hipótese de suspensão determinada pela Suprema Corte, o provimento do agravo interno é medida que se impõe para garantir a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal e a economia processual.
Dessa forma, fica prejudicada, por ora, a análise do mérito do recurso especial, devendo os autos retornar à instância de origem para o devido sobrestamento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão de fls. 289-290 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com a respectiva baixa nesta Corte, para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.