DECISÃO Cuida-se de agravo de VAGNER CRISTIANO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 2956032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VAGNER CRISTIANO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 168 do Código Penal (apropriação indébita) à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VAGNER CRISTIANO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501367-05.2022.8.26.0037.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita) à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 395).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação (fl. 449). O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso defensivo contra a r. sentença que condenou o acusado pela prática do crime de apropriação indébita majorada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (i) se é possível a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal; e (ii) se há nulidade das audiências de instrução, por violação ao disposto nos artigos 212 e 400 do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, (iii) se é viável o afastamento da agravante de calamidade pública; e (iv) se é cabível a redução do aumento de pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares rejeitadas. Recusa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal fundamentada pelo Ministério Público em mais de uma oportunidade. Procuradoria-Geral de Justiça que ratificou a recusa da benesse. Requisitos necessários para o oferecimento do acordo não verificados. ANPP que seria desnecessário e insuficiente para reprovação e prevenção do crime, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Descabida a pretensão defensiva. 4. Nulidade das audiências de instrução não verificadas. Inobservância dos procedimentos previstos nos artigos 212 e 400 do CPP. Antecipação pelo juiz na produção da prova oral, oportunizando a formulação de reperguntas às partes, que não viola o sistema acusatório e o direito à ampla defesa. Simples inversão da ordem de inquirição da representante da vítima, não intimada para a primeira audiência, e das testemunhas que compareceram ao primeiro ato, que não é suficiente para causar a nulidade dos atos. Efetivo prejuízo não demonstrado. 5. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas e que
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2021.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.