ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art.
- A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8990, 9163, 10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS DE BRITTO BARBEIRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de viola ção dos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula nº 7/STJ e ausência de similitude entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma (e-STJ fls. 202/205).
Em suas razões (e-STJ fls. 208/220), o agravante alega, em síntese, que restou demonstrada a existência de negativa de prestação jurisdicional e a ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao caso concreto.
Ao final, requer o provimento do recurso.
A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 223/247, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que as razões do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/11/2018).
Por fim, mostra-se incabível a condenação do agravante nas penas de litigância de má-fé, conforme requerido em contrarrazões, pois a aplicação da mencionada multa ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.011.525/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/3/2022, e AgInt no AgInt no AREsp 1.861.270/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/4/2023.
No caso concreto, não se verificando, neste momento, a repetição de recurso manifestamente inadmissível, inaplicável a reprimenda por litigância de má-fé.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.