DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA LUCIA DE JESUS DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2956050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA LUCIA DE JESUS DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA LUCIA DE JESUS DO NASCIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 288):
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATOS VÁLIDOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que confirmou a tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário e julgou procedente a ação para anular contratos.
2. O apelante sustenta a regularidade das contratações, alegando que foram realizadas com consentimento e de forma legal.
I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve vício de consentimento nas contratações realizadas; (ii) se são válidos os contratos firmados; e, (iii) se são devidas a restituição de valores e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de prova de vício de consentimento. Contratos redigidos de forma clara e com as informações sobre o objeto deles.
5. Valores depositados na conta da autora. Indevidas a restituição e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação cível conhecida e provida.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435, parágrafo único; CDC, arts. 6.º, III e 31, caput; CC, art. 188. Jurisprudência relevante citada: RCDESP no Ag 1300453/TO; TJSP/Apelação Cível n. 1000827-04.2024.8.26.0438.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 314-317).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial sobre a não aplicação das regras dos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, faltando fundamentação específica quanto à inversão/flexibilização do ônus da prova.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao afirmar inexistir prova de vício de consentimento e julgar a causa em favor do banco, contrariou a regra de flexibilização e distribuição
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
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11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.
12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
13. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, sem grifo no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.