DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2956057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9618
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.609-3.610):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido para o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o indeferimento da gratuidade de justiça e a consequente deserção da apelação, mantidos por esta Corte ao não conhecer do agravo em recurso especial, configurariam violação a preceitos constitucionais.
Alega que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de modo preciso, as provas da indisponibilidade dos bens, do leilão do veículo e dos saldos negativos, o que teria caracterizado vício de fundamentação.
Aduz que, em casos idênticos no mesmo Tribunal, com a mesma documentação, houve concessão de gratuidade para ato único, o que revelaria tratamento desigual e insegurança jurídica.
Sustenta que esta Corte, ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, não teria apreciado as teses de revaloração jurídica das provas e de omissão de fundamentação, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não se pretendia o reexame de fatos.
Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a admissão e o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.