ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2956079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
- Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n.
Resultado indicado
125, 127, 128 e 129 atestam exatamente o oposto, não havendo o que ser provido no ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 13085
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CORPORE NUTRI SUPLEMENTOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso por entender configurada irregularidade na representação processual, com aplicação da Súmula 115/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplica a Súmula 115/STJ de forma anacrônica, pois o processo judicial eletrônico assegura transparência e verificabilidade imediata da representação processual, dispensando formalismo rigoroso.
Sustenta que a nulidade absoluta da citação, matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de vícios formais na representação, razão pela qual não poderia ter sido obstado o exame do mérito.
Defende que a aplicação rígida da Súmula 115/STJ contraria os princípios da primazia da resolução de mérito, cooperação processual e instrumentalidade das formas, todos inerentes ao Código de Processo Civil, devendo prevalecer solução material justa sobre formalismo excessivo.
Argumenta inexistir intimação pessoal para regularização da representação processual, bem como que o vício seria sanável pois procedeu à juntada da procuração com o agravo interno, evidenciando boa-fé e capacidade postulatória do subscritor.
Impugnação ao agravo interno às fls. 155-162.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Na instância extraordinária é
[trecho intermediário suprimido]
se desconhece que a jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de procuração assinada após a interposição do recurso tido por apócrifo, para fins de regularização do vício em comento, todavia, desde que a parte o faça dentro do prazo assinalado na intimação para tanto. Quanto ao tema, a despeito da alegação da agravante, no sentido de que não foi intimada para regularizar o feito, verifica-se que as certidões de fls. 125, 127, 128 e 129 atestam exatamente o oposto, não havendo o que ser provido no ponto.
Nesse contexto, não tendo sido regularizada a representação no prazo assinalado, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 115/STJ, segundo a qual: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"; circunstância que inviabiliza a análise das questões de mérito ofertadas pela parte no que toca à tese de nulidade de citação.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.