ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2956092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
- 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESERÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 502/505, de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a agravante que a matéria controvertida foi prequestionada pelo Tribunal de origem.
Argumenta o não cabimento da Súmula 7/STJ, pois não se pretenderia reavaliar provas, mas a aplicabilidade dos artigos apontados como violados.
Impugnação apresentada às fls. 523/530.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESERÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso,
[trecho intermediário suprimido]
do Brasil Ltda. e outros ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Posto isso, prejudicado o presente recurso com o reconhecimento, de ofício, da deserção do agravo de instrumento (nº 20647960-62.2022.8.26.000) e todos os embargos de declaração incidentes, com a condenação da Maranata Salineira Brasil Ltda. e outros às penas por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Com efeito, verifico que, de fato, a alteração das conclusões contidas no julgado quanto ao cabimento da deserção, segundo as razões do recurso, demandaria inserção no âmbito fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.