ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
- EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES DE APELAÇÃO ENFRENTADA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 10621, 10508, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES DE APELAÇÃO ENFRENTADA. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 600 E 577 DO CPP. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Ausência de omissão. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia acerca da extemporaneidade das razões de apelação e do interesse recursal do Ministério Público, concluindo pela inexistência de omissão relevante e pela natureza de mera irregularidade da apresentação tardia das razões quando tempestivo o termo de apelação.
3. O interesse recursal do Ministério Público decorre da interposição tempestiva do recurso, não se confundindo com manifestações de terceiros, conforme os arts. 600 e 577 do Código de Processo Penal.
4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e não se prestam ao rejulgamento da causa.
5 . Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ANTONIO SANTOS SOARES contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2377):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155 E 564, IV E V, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRESENÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS TARDIAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e clara, a controvérsia posta, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão relevante (art. 619 do CPP).
2. Inexistente violação aos arts. 155 e 564, IV e V, do CPP quando a controvérsia se limita à regularidade do processamento da apelação e à extemporaneidade das razões, não envolvendo
[trecho intermediário suprimido]
acusatório (e-STJ fls. 2380/2381).
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.