ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 10621, 10508, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155 E 564, IV E V, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRESENÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS TARDIAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e clara, a controvérsia posta, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão relevante (art. 619 do CPP).
2. Inexistente violação aos arts. 155 e 564, IV e V, do CPP quando a controvérsia se limita à regularidade do processamento da apelação e à extemporaneidade das razões, não envolvendo valoração probatória de mérito.
3. O interesse recursal do Ministério Público decorre da interposição tempestiva do recurso, não se confundindo com desinteresse manifestado por familiares da vítima (art. 577, parágrafo único, do CPP).
4. A apresentação extemporânea das razões recursais, quando tempestivo o termo de apelação, constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. Julgados: AgRg no HC n. 800.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; HC n. 112355/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/09/2012.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ANTONIO SANTOS SOARES contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (AgRg na APCrim n. 0712895-11.2022.8.07.0001) (e-STJ fls. 2329/2335).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado, em tese, pela prática dos delitos previstos nos arts. 136, § 2º, c/c art. 13, caput e § 2º, e art. 18, I, parte final, todos do Código Penal, tendo sido absolvido sumariamente com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 2331).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, com
[trecho intermediário suprimido]
interposto (e-STJ fls. 2333/2334).
De seu turno, o art. 577, parágrafo único, prevê que "Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão " (e-STJ fl. 2362).
No caso, o interesse recursal do Ministério Público decorre da própria interposição do recurso, tempestivamente recebido, não se confundindo com o desinteresse manifestado pela família da vítima, circunstância que não desnatura o exercício da função institucional nem autoriza concluir pela ausência de interesse jurídico do órgão acusatório.
Em suma, a decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria e com a disciplina legal aplicável, tendo refutado, com fundamentação idônea, as alegações de negativa de prestação jurisdicional, falta de fundamentação e ausência de interesse recursal do Ministério Público.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.