DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERSON BITTENCOURTE DE CORDES, contra d… — AREsp AREsp 2956108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERSON BITTENCOURTE DE CORDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.
- Ação: de revisão contratual, ajuizada por ANDERSON BITTENCOURTE DE CORDES, em face de BANCO ITAUCARD S.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDERSON BITTENCOURTE DE CORDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/8/2025.
Ação: de revisão contratual, ajuizada por ANDERSON BITTENCOURTE DE CORDES, em face de BANCO ITAUCARD S. A.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 48):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO D E INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE AGRAVANTE ALEGA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO PERMITIDO AO MAGISTRADO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
4. O MAGISTRADO DE ORIGEM OPORTUNIZOU A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, OCASIÃO EM QUE INDICOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
5. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR INTEGRALMENTE A DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
6. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA MEDIANTE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 2. O NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, §4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5051257- 33.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 26-10-2023
Recurso especial: alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, 489, §1º, IV do CPC. Defende que a concessão da justiça gratuita depende apenas da declaração de que não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Assevera que os documentos contidos nos autos confirmam a veracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso. Precedentes.
2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.