ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2956145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12194, 12345, 4264, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NAGIB MELO ABDELNOR contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 285):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Em suas razões, a defesa o sustenta, em suma, que o esclarecimento feito pela parte não foi genérico (fl. 296), uma vez que o agravante pontuou especificamente que a violação à lei federal é patente e prescinde de reexame de fatos e provas (idem).
Alega, ainda, que a inadmissibilidade pela violação do art. 619 do CPP não constitui fundamento de inadmissibilidade, confundindo-se, em verdade, com o próprio mérito do recurso (fl. 298). E no entender da defesa, trata-se de evidente obiter dictum à guisa de reforço argumentativo, e não de ratio decidendi legítimo para fins de obstar o conhecimento do recurso (fl. 299).
Por fim, aduz que, segundo entendimento do STF, o habeas corpus, por constituir garantia constitucional de tutela da liberdade de locomoção, possui natureza jurídica distinta do recurso especial, razão pela qual não se configura a preclusão nem a incompatibilidade entre ambos (fl. 299).
Requer, assim, a reforma da decisão, para que, preliminarmente, seja declarada a nulidade do Acórdão do TJE-PA, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, sobre os fundamentos dos embargos de declaração (fl. 308) e, no mérito, seja declarada a absolvição do recorrente Nagib Melo Abdelnor, nos termos do art. 386, inciso II, VII do CPP (idem).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
a oposição de embargos de declaração.
2. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento do mesmo objeto em duplicidade.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 156.602/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017).
..
5. Esta Corte tem entendimento no sentido de que fica prejudicado o agravo ou o recurso especial que teve objeto julgado em sede de habeas corpus.
..
(AgRg no AREsp n. 1.137.979/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/11/2017).
Nesse cenário, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agrav o regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.