DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de cobrança — AREsp AREsp 2956168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de cobrança.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito com base no art.
- O valor da causa foi fixado em R$ 843,00 (oitocentos e quarenta e três reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória e de cobrança. Na sentença, julgou-se extinto o feito com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 843,00 (oitocentos e quarenta e três reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI. 11.960/09. 1. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR SOBRE O MONTANTE DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), DURANTE O PERÍODO ABRANGIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO DO DÉBITO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. OS JUROS MORATÓRIOS, POR SUA VEZ, SERÃO CABÍVEIS SOMENTE QUANDO DO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO PARA O PAGAMENTO DA RPV. 2. EM CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, DEVERÃO PREVALECER OS JUROS E O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS NO TÍTULO EX&CUTIV.OÓUDICIAL. ATÉ A VIGÊNCIA-DA LEI 11.960/2009, QUANDO O DISPOSTO ; EM SEU ARTIGO 5º, DE EMPREGO IMEDIATO AOS PROCESSOS EM CURSO, APLICAR-SE-Á. OUTROSSIM, A PARTIR DE 25/3/2015, DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF QUE MODULOU OS EFEITOS DAS ADI"S 4.357 E 4.425, E, TAMBÉM, OS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DE ACORDO COM A LEI NO. 11.960/2009, VISTO QUE FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA APENAS NO QUE TANGE AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, HIPÓTESE EM QUE NÃO SE ENQUADRA O CASO EM TELA. 3. DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, APESAR DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE, O VALOR DO CRÉDITO FOI, DE FATO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO DESDE A DATA BASE DO CÁLCULO ATÉ 08/09/2016, DATA EM QUE EFETUADO O BLOQUEIO JUDICIAL, TENDO SIDO OBSERVADOS OS ÍNDICES APLICÁVEIS AO CASO. LOGO, CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, UMA VEZ QUE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Não merece provimento o apelo, pelos motivos que passo a expor. Com efeito, a correção monetária afigura-se necessária para a preservação do valor aquisitivo da moeda. Nesta senda, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça - que definiu o posicionamento sobre o tema por ocasião do julgamento do Recurso
[trecho intermediário suprimido]
matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.