ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2956169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO. PRECATÓRIO E RPV COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu, de modo expresso, pela incidência do entendimento firmado no Tema 810/STF, afastando a aplicação da modulação de efeitos prevista nas ADIs 4.357 e 4.425, por se tratar de hipótese não abrangida pela limitação temporal definida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, quando rejeitada à luz do Tema 810/STF e da ausência de modulação temporal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, envolve matéria de índole constitucional, cuja apreciação escapa à competência do recurso especial, devendo ser veiculada por recurso extraordinário ou reclamação constitucional.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que, no âmbito de agravo interno, reconsiderou decisão anterior para não conhecer do agravo em recurso especial (fls. 380-383).
A parte agravante sustenta que "o Tribunal Regional apresentou solução omissa ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a despeito de se tratar de requisitório que já havia sido expedido e pago no dia 23 de março de 2015" (fl. 392). Aduz que "Não se trata, portanto, de um novo crédito, mas tão somente da atualização do crédito inscrito em requisitório desde antes de 23 de março de 2015, o que revela o descompasso da decisão reclamada com o que restou decidido em questão de ordem
[trecho intermediário suprimido]
âmbito do recurso extraordinário que no caso já foi interposto (fls. 202-217) ou de eventual reclamação constitucional.
Neste sentido, cumpre referir que o Tema 905/STF não trata diretamente de modulação temporal, mas apenas faz referência à modulação definida pelo STF. Nesse sentido, da tese firmada no Tema 905/STJ transcreve-se:
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.