DECISÃO GILSON MIRANDA SILVA agrava contra decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto co… — AREsp AREsp 2956170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILSON MIRANDA SILVA agrava contra decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou contrariedade ao art.
- 593, § 3º, do Código de Processo Penal, por entender que, ao não reconhecerem que o réu agiu em legítima defesa, os jurados decidiram contrariamente às provas dos autos.
Resultado indicado
O recurso especial, a seu turno, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
GILSON MIRANDA SILVA agrava contra decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação n. 0134784-88.2014.8.20.0001.
Nas razões do especial, a defesa apontou contrariedade ao art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, por entender que, ao não reconhecerem que o réu agiu em legítima defesa, os jurados decidiram contrariamente às provas dos autos.
Pleiteou o provimento do recurso "para absolver o recorrente aplicando a excludente de ilicitude da legítima defesa" (fl. 1.128).
O especial foi inadmitido, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada.
O recurso especial, a seu turno, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
Segundo os autos, submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, o insurgente foi condenado a 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por incursão no art. 121, caput e § 1º, do CP.
A defesa apelou à Corte estadual, que negou provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação, no que interessa (fls. 1.077-1.079, grifei):
No caso, sobre a violação ao art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, o Júri acolheu a tese da acusação, em detrimento da tese defensiva, sobretudo diante dos depoimentos testemunhais e provas produzidas: i) a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência (ID 25643833 - Pág. 3), auto de exibição e apreensão (ID 25643833 - Pág. 34), Laudo de Exame Necroscópico (ID 25644040 - Pág. 1/2), tudo com ressonância na prova oral produzida no curso da instrução processual (mídias em anexo).; iii) MÁRCIO RAFAEL relatou que quando entrou no seu carro veio o rapaz parecendo alterado e me falou algo como "o que é que você quer comigo", algo assim; que se assustou e o rapaz passou e fui para a casa de festas; ainda que viu o rapaz que acho que era o pai da criança aniversariante da festa e aconselhei ainda ele, "cara não vá"; que em seguida já ouvi os tiros e vi o rapaz de volta correndo; que quando saí, vi o menino das pancadas no meu carro no chão; que esse rapaz que passou correndo era a pessoa de Gilson; iv) a testemunha DANILO SEBASTIÃO narra que tem uma filmagem que quando ele vai saindo já, recebe os tiros pelas costas; que o irmão não andava armado e nem consumia drogas; v) MARIA ZENILRA disse que é genitora do
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.
2. Demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência evidente de duas versões, a decisão dos jurados há que ser mantida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente.
..
(HC n. 470.517/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/4/2019)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.