DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO JOSE CAMPOS DA FONTE à decisão de fl — AREsp AREsp 2956183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO JOSE CAMPOS DA FONTE à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Contra a v. decisão de fls. nos autos, indicando, para tanto, os pontos e questões que estão a merecer aprimoramento no v. decisório: Contradição.
- Não devolução valores recebidos e não pagamento de custas e honorários sucumbenciais e periciais.
- O objeto da ação se trata de considerar a regra definitiva no lugar da regra de transição para a concessão de aposentadoria pelo INSS, considerando este o melhor benefício.
Resultado indicado
Veja-se que o recurso não foi conhecido em razão da falta de exaurimento de instância; porém, limitou-se a alegar omissão quanto à não devolução valores recebidos e quanto ao não pagamento de custas e honorários sucumbenciais e periciais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15222, 6120
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO JOSE CAMPOS DA FONTE à decisão de fl. 291, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contra a v. decisão de fls. nos autos, indicando, para tanto, os pontos e questões que estão a merecer aprimoramento no v. decisório:
Contradição. Revisão da Vida Toda. Modulação de efeitos. Não devolução valores recebidos e não pagamento de custas e honorários sucumbenciais e periciais.
O objeto da ação se trata de considerar a regra definitiva no lugar da regra de transição para a concessão de aposentadoria pelo INSS, considerando este o melhor benefício. A matéria é afeta ao Tema da Revisão da Vida Toda, julgado recentemente pelo Egrégio STF.
A demanda processual em epígrafe foi julgada improcedente na sentença prolatada nos autos e improcedente na decisão do acórdão. Houve interposição de Recurso Especial, o qual foi negado seguimento.
A parte autora então interpôs Agravo de Instrumento e o MM Ministro não conheceu o recurso, porém, determinou o seguinte:
..
Apesar da decisão do processo ter seguido o entendimento fixado pelo STF, não foi observado na decisão proferida pelo MM Ministro a matéria modulada pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos como consta na decisão dos embargos de declaração julgado em 10/04/2025 na ADI 2111:
..
Portanto, necessário se faz que a decisão prolatada seja reformada para que conste que os valores recebidos pelo segurado em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias prolatadas até 05/04/2024 não precisarão ser devolvidos e que NÃO SERÃO COBRADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, periciais e custas, independentemente da concessão ou não do benefício da justiça gratuita.
É importante ressaltar que existe diferença das custas e honorários ficarem com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária e do comando da tese fixada, em que não deveram ser cobrados honorários sucumbenciais, periciais e custas em nenhuma hipótese (fls. 303/304).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
A parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Veja-se que o recurso não foi conhecido em razão da falta de exaurimento de instância; porém, limitou-se a alegar omissão quanto à não devolução valores recebidos e quanto ao não pagamento de custas e honorários sucumbenciais e periciais. Dessa forma, não estabeleceu a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.