DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RHUAN LUIZ NEVES DE MOURA contra decisão… — AREsp AREsp 2956185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RHUAN LUIZ NEVES DE MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Na origem, o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 307 do Código Penal (falsa identidade) às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão, mais 5 meses de detenção, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção, além de 750 dias-multa.
- Em grau de apelação, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RHUAN LUIZ NEVES DE MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0729760-41.2024.8.07.0001.
Na origem, o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 307 do Código Penal (falsa identidade) às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão, mais 5 meses de detenção, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção, além de 750 dias-multa. Em grau de apelação, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação. Segue a ementa do acórdão em 2º grau (fls. 398-419):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. DESVALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal). A sentença também o absolveu do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em suas razões, o apelante busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, a exclusão do desvalor da conduta social e a aplicação de fração de 1/6 sobre a pena-base, em vez de 1/8, para cada circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se as provas são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) se é cabível a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal; (iii) se é correta a valoração negativa da conduta social do apelante na dosimetria da pena; e (iv) se a fração de aumento de 1/8, aplicada sobre a pena-base para cada circunstância desfavorável, é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, incluindo o auto de prisão em flagrante, o laudo pericial das substâncias apreendidas e os depoimentos das testemunhas policiais, que descrevem a movimentação típica de traficância, corroborada pela apreensão de drogas e por declarações de
[trecho intermediário suprimido]
artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.100.083/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.