ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
O recurso especial não foi admitido na origem, o que motivou a interposição de agravo, o qual não foi conhecido pela decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Na espécie, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, tendo a parte agravante deixado de apresentar impugnação específica ao referido óbice, limitando-se a sustentar, genericamente, a desnecessidade de reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte exige estrutura argumentativa específica para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, com a demonstração de que a controvérsia envolve apenas revalorização jurídica de fatos incontroversos, o que não se verificou no caso.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO DIEGO DOS SANTOS TELES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, em razão do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Em grau de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 258/269).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que motivou a interposição de agravo, o qual não foi conhecido pela decisão agravada.
No presente agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, sustentando que o recurso especial visava apenas à revalorização jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, e não ao reexame do conjunto fático-probatório. Alega, ainda, que a tese relativa à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Assim, não tendo sido demonstrado, de forma efetiva, concreta e individualizada, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.