ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo a primeira relativa à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e a segunda à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo a primeira relativa à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e a segunda à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante.
3. A agravante alegou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sustentando que a análise do pedido de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não demandaria reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente decline as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece reforma, sendo indispensável a impugnação específica, objetiva e fundamentada de todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem realizar o necessário confronto analítico com os fundamentos específicos da decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a análise do mérito da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O
[trecho intermediário suprimido]
no agravo regimental, a agravante insiste em discutir o mérito da controvérsia - se seria ou não caso de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 -, quando deveria demonstrar especificamente em que medida a Presidência teria errado ao constatar a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial.
Por fim, observo que o parecer ministerial foi preciso ao destacar que "a recorrente não apresentou argumentos que se contrapusessem, de forma concreta e pormenorizada, aos fundamentos expendidos na decisão ora agravada, limitando-se a reeditar os mesmos fundamentos anteriormente apresentados no agravo em recurso especial" (fl. 653).
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.