ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu de agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A embargante sustenta a existência de erro de premissa no acórdão embargado, alegando que teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Requer o provimento dos embargos para atribuição de efeitos infringentes e reforma do acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir suposto erro de premissa no acórdão embargado, com atribuição de efeitos infringentes, diante da alegação de que a embargante teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando a correção do vício apontado resultar necessariamente na modificação do julgado, o que não ocorre no caso em análise.
6. O acórdão embargado analisou o conteúdo do agravo regimental e concluiu, fundamentadamente, que a embargante não cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos no agravo em recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de apresentar fundamentos específicos para reforma da decisão recorrida, sendo inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182, STJ.
8. Ainda que se admitisse a tese da embargante quanto ao suposto erro de premissa, o resultado do
[trecho intermediário suprimido]
consignado que subsistiria o óbice intransponível da Súmula nº 7, STJ, nos seguintes termos:
"Ainda que superado o óbice da ausência de dialeticidade recursal, a pretensão da agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a discussão acerca da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial."
Portanto, mesmo que fosse acolhida a tese da embargante quanto ao suposto erro de premissa - o que se admite apenas para argumentar -, o resultado do julgamento não seria alterado, permanecendo hígido o não conhecimento do agravo regimental ante a incidência do óbice sumular mencionado.
O acórdão embargado analisou adequadamente o conteúdo do agravo regimental e concluiu, com base nos elementos dos autos, pela ausência de impugnação específica.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.