DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVID BUCHELE DOS SANTOS contra decisão… — AREsp AREsp 2956201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVID BUCHELE DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 98): Relativamente à alegada violação ao art.
- 76 do CP, o que faz a parte recorrente para buscar que o tempo de pena seja abatido exclusivamente do crime mais gravoso, a admissão do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao Recurso Especial por similitude, pois, das razões recursais, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta a que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVID BUCHELE DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 98):
Relativamente à alegada violação ao art. 76 do CP, o que faz a parte recorrente para buscar que o tempo de pena seja abatido exclusivamente do crime mais gravoso, a admissão do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao Recurso Especial por similitude, pois, das razões recursais, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta a que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 109):
Ocorreu que restou devidamente delineado o dispositivo de lei federal violado sobre o tema, bem como as razões pelas quais deve ser abatido o cumprimento da pena do delito mais gravoso, por força do art. 76 do CP.
Ora, repete-se restou devidamente apontada a referida violação desde as razões do agravo em execução, bem como extensamente discorrida a fundamentação que demonstra que deve ser abatido o cumprimento da pena do delito mais gravoso.
Porém, mesmo devidamente demonstrado, que o apenado tem esse direito, o Tribunal de Justiça ainda negou o pedido da defesa.
Assim, não há o que se falar em óbice à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, requer desde já a ascensão do Recurso Especial ao Tribunal Superior.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 119-123.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 160):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, tomada pelo Tribunal de origem no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo o abatimento do tempo de pena, nos termos do art. 76 do Código Penal.
A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.
Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação quando não se desincumbe a parte recorrente do referido ônus, o que
[trecho intermediário suprimido]
se refere ao tipo dos crimes - comum e hediondo - que, no caso em questão, tratando-se de penas de reclusão, devem ser executadas simultaneamente como uma única reprimenda.
Assim, como destacado nas contrarrazões e bem reconhecido pela decisão monocrática recorrida, as razões do recurso especial estão completamente dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão atacado, o que atrai, por analogia, o óbice preconizado pela Súmula 284 do STF.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA CONSTRUTIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.