DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO VILLALBA PROENCA SABARIEGO contr… — AREsp AREsp 2956206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO VILLALBA PROENCA SABARIEGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, bem como pela aplicação da Súmula 283/STJ.
- Nas razões do agravo, a defesa alega que a controvérsia é jurídica - se a detração deve ser abatida do total para cálculo da fração sobre o remanescente (entendimento do TJSC) ou se deve ser computada diretamente no lapso de progressão sobre a pena total (tese defensiva) - não demandando análise documental (fls.
- Aduz a não incidência da Súmula 283 do STF, uma vez que o print dos cálculos do SEEU é mera consequência do fundamento jurídico adotado pelo TJSC (detração abatida do total da pena, com a progressão calculada sobre o saldo), não constituindo fundamento autônomo suficiente (fls.
- Sustenta que a defesa impugnou especificamente os cálculos e indicou o que deveria ser corrigido segundo sua tese (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO VILLALBA PROENCA SABARIEGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, bem como pela aplicação da Súmula 283/STJ.
Nas razões do agravo, a defesa alega que a controvérsia é jurídica - se a detração deve ser abatida do total para cálculo da fração sobre o remanescente (entendimento do TJSC) ou se deve ser computada diretamente no lapso de progressão sobre a pena total (tese defensiva) - não demandando análise documental (fls. 129/131).
Aduz a não incidência da Súmula 283 do STF, uma vez que o print dos cálculos do SEEU é mera consequência do fundamento jurídico adotado pelo TJSC (detração abatida do total da pena, com a progressão calculada sobre o saldo), não constituindo fundamento autônomo suficiente (fls. 132/134).
Sustenta que a defesa impugnou especificamente os cálculos e indicou o que deveria ser corrigido segundo sua tese (fls. 133/134).
Argumenta a existência de violação do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que a detração deve ser computada no tempo de cumprimento de pena para a progressão de regime, com cálculo da fração sobre a pena total, e não sobre o remanescente após a detração (fls. 129/135).
Requer o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, admissão e provimento do recurso especial, com reforma do acórdão do TJSC para reconhecer a violação do art. 387, § 2º, do CPP e determinar que a detração seja computada diretamente no tempo de progressão sobre a pena total, com determinação ao juízo de primeiro grau para analisar progressão de regime e saída temporária conforme esse entendimento (fls. 134/135).
Contraminuta apresentada (fls. 140/144).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 170/177).
É o relatório.
Inicialmente, esclareço que o agravo, assim como o recurso especial, preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser admitidos.
Passo, portanto, à análise do mérito do recurso especial.
A controvérsia diz respeito à forma de cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de progressão de regime, argumentando a defesa que o referido período deve ser descontado da fração de cumprimento de pena exigida para o benefício, enquanto as instâncias ordinárias entendem que o período deve ser abatido da pena total (detração), e, após, a fração para progressão de regime deve ser calculada sobre o tempo remanescente.
Não obstante a tese defensiva, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias antecedentes está de acordo com
[trecho intermediário suprimido]
ser calculada a fração necessária para a progressão de regime, conforme art. 112 da LEP, o que deve se dar diante da pena remanescente.
Até mesmo porque, se o tempo de prisão provisória é considerado pena efetivamente cumprida, deve, efetivamente, reduzir o tempo total de pena a ser executada e sobre esse cálculo é que deve ser realizado o cálculo para a progressão da regime.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DEVE INCIDIR SOBRE A PENA RESTANTE, APÓS A DETRAÇÃO.
1. o tempo de prisão provisória é computado para fins de detração, não devendo ser considerado para fins de progressão.
2. Após a detração, a fração exigida para a progressão deve incidir sobre a pena remanescente, observados requisitos objetivos e subjetivos.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.