ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2956226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10250
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTERNO MANIFESTADAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024)
2. É manifestamente improcedente o agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz de precedente qualificado do STF ou do STJ, não conheceu de recurso especial.
3. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 366):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Em seu agravo interno, às fls. 391-394, o recorrente alega a possibilidade de interposição de recurso especial, uma vez que, no seu entender, o Tribunal de origem aplicou de forma equivocada o Tema 810 da Sistemática da Repercussão Geral, "ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das AD Is 4.357 e 4.425, a despeito de se tratar de requisitório expedido anteriormente a 25/03/2015" (fl. 391).
Ademais, sustenta que houve aplicação errônea do Tema 905 da Sistemática de Recursos Repetitivos, ao argumento de que teria desconsiderado o item 1.2 da referida tese jurídica.
No mais, reitera as questões de mérito constantes em
[trecho intermediário suprimido]
dentre outros, estão os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e RCD nos EDcl no AREsp n. 1.367.948/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.
A improcedência deste recurso interno é de tal forma evidente que a sua interposição é protelatória, o que justifica a condenação do agravante a pagar ao agravado multa fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Por derradeiro, o insurgente fica advertido de que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça, hipótese em que fará o pagamento ao final, nos moldes do §5º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ao agravante.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.