ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2956255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO.
- DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10312
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso não comporta conhecimento pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo conhecido parcialmente para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0121026-67.2014.8.21.7000.
Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, nos autos de execução de sentença, contra decisão que determinou a aplicação dos índices de remuneração básica da poupança para atualização dos valores devidos pelo agravado, conforme previsto na Lei n. 11.960/2009.
O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a correção monetária pelo IPCA-E a contar de 9/12/2009 (fl. 150).
Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram desacolhidos (fls. 168-175).
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
..
2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.