DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2956258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 386-388, que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIO NUNES ALVES (e-STJ, fls.
- 354-366), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que prequestionou matéria, ainda que de forma implícita, e pretende apenas a valoração jurídica dos elementos já destacados no acórdão recorrido.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 226 e 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 397-404) contra a decisão de fls. 386-388, que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIO NUNES ALVES (e-STJ, fls. 354-366), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (e-STJ, fls. 312-325).
A Defesa sustenta que prequestionou matéria, ainda que de forma implícita, e pretende apenas a valoração jurídica dos elementos já destacados no acórdão recorrido.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 226 e 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal.
Postula a absolvição do agravante por insuficiência probatória, destacando que o reconhecimento pessoal foi realizado informalmente e sem a observância dos requisitos legais.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 377-381).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 386-388), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 397-404).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 440-443).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Pretende a Defesa a absolvição do agravante, considerando a carência de provas para a condenação, máxime por ter esta sido baseada, exclusivamente em reconhecimento extrajudicial realizado sem a observância do art. 226 do CPP.
O Tribunal de origem, ao analisar os elementos probatórios, assim se manifestou (e-STJ, fls. 315-323):
"A materialidade do delito foi comprovada mediante Ocorrência Policial nº 11.993/2024-15ª DP, contendo Auto de Prisão em Flagrante nº 599/2024-15ª DP (ID 66998379); Auto de Apresentação e Apreensão nº 834/2024 (ID 66998383); imagens (ID 66998387 a 66998389); Relatório Final (ID 66998408); bem como pela prova oral coligida nos autos. A autoria encontra-se igualmente comprovada.
Na fase inquisitorial, Ricardo Bispo da Silva, policial militar, Caio Rafael Carvalho Rocha, testemunha, e a João Luiz Viana Ribeiro, vítima, relataram (ID 66998379):
"(..) é policial militar lotado na 8ª BPM e na data de hoje (17/09/24) por volta das 00:17, realizava patrulhamento de rotina quando foram acionados para roubo a transeunte cujo um dos assaltantes havia sido perseguido pela vítima na QNN 5, Cj. L, casa 34, Cailândia; QUE chegando ao local tanto a vítima, quanto uma testemunha e o possível autor estavam no local; QUE o
[trecho intermediário suprimido]
de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do referido reconhecimento da vítima, as instâncias ordinárias valoraram a confissão extrajudicial do ora agravante e do correú, bem como o fato de alguns bens pertencentes à vitima terem sido localizados dentro do veículo Gol de sua propriedade, não tendo sido olvidado, ainda, o teor do depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, o que produz cognição com profundidade suficiente para o juízo condenatório. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 749.589/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)"
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.