ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. nulidade no Reconhecimento de pessoa. ausência de PREQUESTIONAMENTO. absolvição.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição do agravante por insuficiência probatória, alegando-se que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância dos requisitos legais do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. nulidade no Reconhecimento de pessoa. ausência de PREQUESTIONAMENTO. absolvição. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a absolvição do agravante por insuficiência probatória, alegando-se que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância dos requisitos legais do art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida, mesmo diante da alegação de que o reconhecimento pessoal foi realizado sem observância dos requisitos legais do art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a tese de violação ao art. 226 do CPP não foi enfrentada pela Corte de origem, faltando o necessário prequestionamento.
4. A Corte de origem destacou a presença de provas seguras da autoria delitiva, incluindo depoimentos coesos e firmes da vítima e testemunhas, além da apreensão da arma utilizada no crime.
5. O afastamento das conclusões da Corte de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de violação ao art. 226 do CPP.
2. A condenação pode ser mantida com base em provas seguras e coesas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha observado os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; Súmula 282/STF; Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO NUNES ALVES DO NASCIMENTO (e-STJ, fls. 460-476) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 446-453), em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
A Defesa pede a reconsideração da decisão para absolver o agravante por insuficiência probatória, destacando que o reconhecimento pessoal foi realizado informalmente e sem a observância dos requisitos
[trecho intermediário suprimido]
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do referido reconhecimento da vítima, as instâncias ordinárias valoraram a confissão extrajudicial do ora agravante e do corréu, bem como o fato de alguns bens pertencentes à vitima terem sido localizados dentro do veículo Gol de sua propriedade, não tendo sido olvidado, ainda, o teor do depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, o que produz cognição com profundidade suficiente para o juízo condenatório. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 749.589/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.