DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTO-PEÇAS LTDA à decisão que não … — AREsp AREsp 2956266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTO-PEÇAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 90 DO CPC NÃO SE APLICA QUANDO HÁ NORMA ESPECIAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO REQUISITO PARA A ADESÃO A PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art.
- Ocorre que o acórdão recorrido ao invés de rechaçar a indevida condenação em custas processuais, a manteve, sob o fundamento de a cobrança de tais despesas ter sido condição do deferimento do benefício administrativo e, portanto, devidas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTO-PEÇAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - AO ADERIR AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL AO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, INSTITUÍDO PELA LEI 22.549/2017, O EXECUTADO FICA CONDICIONADO ÀS SUAS DISPOSIÇÕES QUE CONTEMPLAM O PAGAMENTO NÃO SÓ DO DÉBITO PRINCIPAL, MAS TAMBÉM DE SEUS ACESSÓRIOS. - O § 3º DO ART. 90 DO CPC NÃO SE APLICA QUANDO HÁ NORMA ESPECIAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO REQUISITO PARA A ADESÃO A PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 90, § 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da isenção das custas processuais finais em razão da transação antes da sentença, sendo que a norma estadual específica que prevê o pagamento das custas não pode se sobrepor à norma geral federal isentiva, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme narrado nos fatos, os autos na origem tiveram proferida acertada sentença de extinção, uma vez que foi liquidado o acordo de parcelamento efetuado, contudo, condenou a executada indevidamente em custas processuais, ensejando em recurso ao TJMG.
Ocorre que o acórdão recorrido ao invés de rechaçar a indevida condenação em custas processuais, a manteve, sob o fundamento de a cobrança de tais despesas ter sido condição do deferimento do benefício administrativo e, portanto, devidas.
Ocorre que, ao contrário do acórdão exarado, não se trata de as partes terem transacionado acerca do não pagamento das custas, mas da legislação prever a não incidência destas, caso o acordo seja proferido antes da sentença, como foi o caso dos autos.
Ou seja, a isenção das custas nos casos de transação antes da sentença, é expressamente previsto no §3º do Art. 90 do CPC - Lei Federal e, portanto, não poderia norma específica estadual incluir as custas, quando a norma geral já a isentou.
Assim, em que pese o Recorrido ter disposto acerca das custas no termo de transação, o que não é vedado, no caso dos autos a referida transação ocorreu antes da sentença, de forma que a hipótese se encontra expressamente prevista na legislação federal que regulamenta a
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024; AgRg no AREsp n. 1.625.605/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13/8/2021; AgRg no REsp n. 1.690.368/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 758.191/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 4/10/2017; AgRg no REsp n. 1.418.878/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2016; AgRg no REsp n. 1.006.943/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2015; AgRg no REsp n. 1.442.902/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/4/2015.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.