ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2956291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE PEREIRA MILHOMEM contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF quanto ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, por deficiência na indicação clara e precisa do dispositivo legal objeto do dissídio; b) aplicação da Súmula 284/STF quanto ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comando normativo apto a sustentar a divergência; e c) inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não demonstrado o dissídio jurisprudencial (fls. 500-503).
Nas razões do presente agravo interno, sustenta a agravante que a Súmula 284/STF é inaplicável ao caso, pois o recurso especial teria indicado de forma clara e precisa os dispositivos federais pertinentes (art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 e arts. 51 e 53 do CDC) além de demonstrar a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de notificação prévia antes do cancelamento de plano de saúde.
Aduz que há prequestionamento da matéria federal, com menção expressa aos dispositivos legais, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defende violação aos princípios da ampla defesa e da prestação jurisdicional, por ausência de exame do mérito das questões federais. Argumenta pela leitura sistemática das súmulas e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao indevido cancelamento sem notificação prévia.
Impugnação ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento pela operadora, do comando do art. 13 parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998.
Nesse contexto, c onclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnam, de maneira específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo quanto à deficiência de fundamentação identificada pela aplicação da Súmula 284/STF e à ausência de similitude fática necessária para o dissídio.
A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.