ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
Resultado indicado
Já com relação à primeira apelada, é evidente que suas afirmações, embora reconhecidamente ilícitas, não estão sujeitas às mesmas repercussões e aparência de fidedignidade daquelas feitas por um veículo de imprensa como a revista Veja, semanário notoriamente conhecido no País.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.021 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos.
2. Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Assim, na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. Precedentes.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de majoração do percentual de retenção a favor do vendedor, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por JHENYFER DA SILVA FREITAS LIMA, JOAO VITOR FREITAS DE PAULA em face de LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA, na qual requer a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Decisão unipessoal do Des. Relator: negou provimento à apelação interposta por LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta por LOTEAMENTO JARDIM FLORENCA SPE LTDA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento -
[trecho intermediário suprimido]
ou privados.
Por essa razão, mantém-se o valor compensatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), suficiente para compensar o apelante, sem enriquecê-lo sem causa.
Já com relação à primeira apelada, é evidente que suas afirmações, embora reconhecidamente ilícitas, não estão sujeitas às mesmas repercussões e aparência de fidedignidade daquelas feitas por um veículo de imprensa como a revista Veja, semanário notoriamente conhecido no País.
Dessa forma, é de se reduzir, quanto à apelante, o valor compensatório para que corresponda à metade - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - atentando-se, com isso, ao disposto no art. 944 do CC (fls. 1.849-1.850).
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.