ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2956331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO PELA ALÍNEA C.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária, em que se discute o lapso e a configuração da posse, à luz de elementos como INFOSEG/INFOJUD, domicílio eleitoral e ausência de robustez das provas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo pelo não atendimento do lapso temporal e dos requisitos da usucapião extraordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é jurídica e dispensa o reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve tarifação probatória vedada pelo art. 371 do Código de Processo Civil; (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à accessio possessionis e à distinção entre posse e domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão sobre lapso e continuidade da posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há tarifação probatória: o acórdão estadual apreciou globalmente as provas, e sua revisão é inviável na via especial, por dependência de reexame de fatos e provas.
8. O dissídio pela alínea c não prospera, porque a aferição de similitude fática exigiria reexame das provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois a pretensão recursal busca reavaliar o conjunto probatório e a própria configuração da posse e seu lapso, matéria alcançada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do
[trecho intermediário suprimido]
o conjunto de provas e a própria conclusão sobre o lapso e a continuidade da posse, matéria alcançada pela Súmula n. 7 do STJ, o que impede o processamento do recurso especial e, por consequência, afasta a tese de dissídio.
Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática por seus fundamentos, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de examinar o dissídio sem revolver o acervo fático-probatório.
Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; REsp n. 2.037.832/RO; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.