DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2956332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL EM REGIME DE COMODATO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587, 10439, 8961, 7698, 10582, 9602
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 979, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL EM REGIME DE COMODATO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RECEBER OS EQUIPAMENTOS DADOS EM COMODATO POR PARTE DA RÉ. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS AUTORAS NÃO TERIAM CUMPRIDO PREVIAMENTE AS NORMAS AMBIENTAIS PARA A REMOÇÃO DOS BENS. TESE DEFENSIVA QUE BEIRA A MÁ-FÉ PROCESSUAL, PORQUANTO INVOCA OBRIGAÇÃO GENÉRICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, PARA ATRIBUIR ÀS AUTORAS O SEU ÔNUS DE PROVA. DECLARAÇÕES DO PERITO JUDICIAL QUE NÃO SE PRESTAM A CONFIRMAR A TESE DEFENSIVA, UMA VEZ QUE A EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO RELATIVO AO PLANO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SOMENTE É EXIGÍVEL NA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO TOTAL DAS ATIVIDADES, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, § 2º DA RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 273, O QUE NÃO É O CASO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA EMPRESA LIVREMENTE. CÁLCULO DE SUA EXTENSÃO CORRETAMENTE APRESENTADO PELO PERITO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 531.274,90, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, esses foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 1.021-1.023, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE NA INTERPRETAÇÃO DO § 2º, DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO CONAMA N. 273 E JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA QUE MERECE ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA FAZER CONSTAR DA PARTE DISPOSITIVA QUE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 531.274,90 DEVE SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 30/11/2021 ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
Nas razões de recurso especial (fls. 1043-1066, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 141, 492 do CPC, e 406 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a)
[trecho intermediário suprimido]
devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.
Eis o teor da aludida disposição regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1368/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.