DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AM2 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra a deci… — AREsp AREsp 2956357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AM2 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. as questões tratadas no Recurso Especial não envolvem a valoração da prova dos autos, certo que as alegações, ainda que suscintas, constam bem especificadas na via especial, não sendo necessária repetição dos argumentos.
- Ademais, todas as questões debatidas estão previstas na moldura fática o v. acórdão que decidiu pelo não provimento do recurso instrumental e isso é o que basta, nada mais havendo que deveria ter sido debatido ou discutido no Agravo em Recurso Especial a respeito dessa questão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AM2 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. as questões tratadas no Recurso Especial não envolvem a valoração da prova dos autos, certo que as alegações, ainda que suscintas, constam bem especificadas na via especial, não sendo necessária repetição dos argumentos. Ademais, todas as questões debatidas estão previstas na moldura fática o v. acórdão que decidiu pelo não provimento do recurso instrumental e isso é o que basta, nada mais havendo que deveria ter sido debatido ou discutido no Agravo em Recurso Especial a respeito dessa questão. Então, com todo respeito e o devido acatamento, equivocada a afirmação de que as EMBARGANTES não teriam impugnado a aplicação ao caso do óbice da súmula 7, o que foi devidamente impugnado, ainda, que de forma suscinta a impugnação é específica e não genérica, de modo que não se revela correta a afirmação constante da r. decisão embargada. Acresça-se, ademais, que as próprias discussões postas no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, revelam tratar-se de questão eminentemente de direito, de modo que, efetivamente, não incide, no caso, o óbice da súmula 7 dessa C. Corte Superior. Assim, carece a decisão embargada ser esclarecida, pois é evidente a impugnação do óbice da Súmula 7. .. (fl. 350)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).
Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.