DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TICKET SERVIÇOS S.A — AREsp AREsp 2956375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TICKET SERVIÇOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TICKET SERVIÇOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 822-828):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E TAXAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação em que se alega a cobrança indevida de taxas e tarifas em contrato de administração de transações eletrônicas. A autora pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente, a declaração de ilegalidade dessas cobranças e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se houve cobrança indevida de taxas e tarifas não contratadas pela autora e se estas devem ser restituídas; (ii) examinar se a autora faz jus à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora não é destinatária final dos serviços oferecidos, sendo o arranjo de pagamento parte de sua atividade empresarial.
4. A ré não comprovou a contratação das tarifas questionadas (assistência 24, tarifa cup, taxa de antecipação SEPAR e taxa MDR), limitando-se a apresentar documentos unilaterais, como telas sistêmicas, sem autenticidade ou prova de concordância da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
5. Assim, deve-se reconhecer a cobrança indevida das referidas tarifas e condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, conforme arts. 876 e 884 do Código Civil.
6. Não há que se falar em prescrição do direito de reaver os valores cobrados indevidamente no prazo anterior a 3 anos da propositura da ação. Tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica.
7. Não há comprovação de danos morais à honra objetiva da autora, pessoa jurídica, em razão das cobranças indevidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a ilicitude da cobrança das tarifas e taxas, bem como para condenar a ré à restituição simples dos valores pagos
[trecho intermediário suprimido]
agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 913-914 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.