DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA — AREsp AREsp 2956376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por PRO CARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., na qual requer o pagamento do valor devido pelos serviços de assistência à saúde domiciliar prestados.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por PRO CARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., na qual requer o pagamento do valor devido pelos serviços de assistência à saúde domiciliar prestados.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., nos termos da seguinte ementa:
Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 240.330,23. Recurso da parte ré. Autora que presta serviços de assistência à saúde domiciliar, destinados aos beneficiários do plano de saúde. Perícia contábil que confirmou a comprovação parcial dos serviços cobrados. Juntados aos autos os relatórios médicos, relatórios de evolução multiprofissional e faturas emitidas. Afastados os valores referentes aos serviços que não foram suficientemente comprovados. Parte ré que não apresentou os relatórios da auditoria interna que embasaram as glosas. Ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II do CPC. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (e-STJ fl. 3.015)
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que incumbe ao autor demonstrar a efetiva prestação dos serviços, sendo indevida a exigência de prova de fato negativo pela requerida. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não observou julgados que vedam a condenação fundada em prova diabólica.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 489 do CPC;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que não pretende reinterpretação de cláusula contratual ou reexame da prova, mas revaloração das provas. Aduz que a negativa de prestação jurisdicional "Pauta-se, à bem da verdade, na inexistência de demonstração de superação de entendimento firmado pelo E. STJ!"(e-STJ fl. 3.099).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i)
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor da condenação (e-STJ fl. 3021) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.