DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIDERLEY GODOY JUNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal… — AREsp AREsp 2956377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 519); e (ii) pela alínea "c", há "falta de juntada dos precedentes que deram origem à Súmula" e "falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que deram origem à Súmula", conforme orientação do AREsp 1517124/SC (fl.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida contrariou o art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pois o recurso especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade.
- 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando estar demonstrada a violação de lei federal e o prequestionamento da matéria.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIDERLEY GODOY JUNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) pela alínea "a", não é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor porque o financiamento bancário foi destinado ao incremento da atividade empresarial, inexistindo relação de consumo e consumidor final na forma do art. 2º do CDC (fl. 519); e (ii) pela alínea "c", há "falta de juntada dos precedentes que deram origem à Súmula" e "falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que deram origem à Súmula", conforme orientação do AREsp 1517124/SC (fl. 519). A decisão foi formalizada nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida contrariou o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pois o recurso especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade.
Sustenta que houve contrariedade ao art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando estar demonstrada a violação de lei federal e o prequestionamento da matéria.
Aduz que o prequestionamento foi configurado, trazendo conceituação e entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de o tema ter sido efetivamente debatido nas instâncias ordinárias.
Defende, pela alínea "c", que o dissídio jurisprudencial foi comprovado com a juntada de cópias integrais dos acórdãos paradigmas (fls. 485-504 referidos) e que realizou exame detido das circunstâncias para demonstrar a similitude fática e a divergência entre os julgados e o acórdão recorrido.
Argumenta que o trancamento do recurso especial invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o processamentodo recurso.
Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 533-541, na qual a parte agravada alega que: a pretensão demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 536-537); não se configura a divergência jurisprudencial, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, além da ausência de cotejo analítico e de identidade fática (fls. 537-538); o CDC é inaplicável a contratos destinados à implementação de atividade econômica, citando precedentes do STJ, e que os julgados trazidos pelo agravante não se aplicam ao caso (fls. 538-540). Requer, ao final, negar provimento ao agravo e, ultrapassada a admissibilidade, não conhecer ou negar provimento ao recurso especial.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, diante da dúvida sobre qual foi a causa determinante do evento danoso, não seria possível afirmar que existia nexo causal a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré. Assim, para derruir o entendimento do Tribunal de origem e rediscutir se houve, ou não, nexo causal entre o dano sofrido pelos autores e o alegado subdimensionamento da estrutura técnica da estufa, seria necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Deixo de arbitrar honorários su cumbenciais/recursais, considerado que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.