ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2956388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 4939, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Cerceamento de defesa não verificado: o acórdão estadual concluiu ser suficiente o acervo probatório para formar a convicção do julgador, legitimando o indeferimento da prova oral requerida (fl. 262). Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Transcrição: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o livre convencimento motivado do juiz quanto à necessidade de provas. Transcrição: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Relação de consumo caracterizada e cabimento da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), diante do prolongamento da execução desde 2005, das tentativas infrutíferas de constrição e do uso da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento. Transcrição: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
5. Precedentes: AgInt no AREsp 2346101/SP (livre convencimento motivado; Súmulas 83/STJ e 7/STJ); AREsp 2.850.958/PA (regular prestação jurisdicional; julgamento antecipado sem cerceamento de defesa); AREsp 1.896.528/SP (Teoria Menor; reexame de matéria fática vedado).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO JAUÁ LTDA., VIAÇÃO REGIONAL S/A e
[trecho intermediário suprimido]
A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Invencível, portanto, a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.