ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2956389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a transferência de título de crédito em favor de faturizadora tem natureza de endosso, incidindo as regras de direito cambiário, dentre as quais a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé.
- No caso, o Tribunal estadual reconheceu a natureza civil do endosso e afastou a exigibilidade do título.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. ENDOSSO EM BRANCO. AUTONOMIA E CIRCULABILIDADE DO TÍTULO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a transferência de título de crédito em favor de faturizadora tem natureza de endosso, incidindo as regras de direito cambiário, dentre as quais a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé.
2. No caso, o Tribunal estadual reconheceu a natureza civil do endosso e afastou a exigibilidade do título. Decisão em desconformidade com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação das demais matérias suscitadas em exceção de pré-executividade que não foram examinadas.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN ROBERSON DA SILVA (JEAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Thiago de Siqueira, assim ementado:
Ação de execução de título extrajudicial - Cheque - Acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução, nos termos dos artigos 485, I, e 803, I, ambos do CPC - Cabimento - Ação lastreada em cheque nominal a empresa de fomento mercantil - Existência de endosso "em branco" no verso das cártulas lançado por referida empresa - Aplicação, neste caso, das regras do fomento mercantil, mediante as quais o cedente ou cliente somente se responsabiliza pela existência do crédito, não pela solvência do devedor, alterando-se, por isso, a discussão típica de direito cambiário para o campo do direito civil, vez que a operação referente ao cheque aqui versado se deu com empresa de fomento mercantil, discussão esta que não cabe nestes autos - Sentença
[trecho intermediário suprimido]
de temas relativos à causa debendi.
Por outro lado, não há como, nesse momento processual, rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada por GUILHERME, porquanto as demais teses por ele deduzidas não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau. Assim, a solução mais adequada aponta para a necessidade do retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que sejam examinadas as demais matérias suscitadas na exceção.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reformar a sentença que reconheceu a inexigibilidade do título executivo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que sejam analisadas as demais matérias deduzidas na exceção de pré-executividade.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.